Na sequência do texto que abordamos anteriormente, sobre o adiamento das eleições municipais, nos mais de 5.568 municípios, espalhados pelas cinco regiões do Brasil. Gostaria hoje de destacar aqui, aquilo que é liberado pela legislação eleitoral e aquilo que é vedado pelo Código Eleitoral e pela lei nº 9.504/97.
No que diz respeito a permissão é legitimo o(a) pré-candidato(a) realizar no período que antecede as eleições, sua declaração pública de pretensa candidatura, bem como, a exaltação das suas qualidades pessoais em público, em meios de comunicação e/ou redes sociais. Neste sentido, não há nenhum problema na pessoa se declarar publicamente que é pre-candidato(a), inclusive em meios de comunicação sociais, tais como, radio, jornal e internet. Inclusive expor seu posicionamento pessoal sobre questões politicas da sua comunidade, seu bairro, dos mais vários assuntos, desde que resguardada a urbanidade e o respeito a terceiros.
Outra permissão concedida pela legislação vigente é o pedido de apoio político, a• participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros e/ou debates nos meios de comunicação, tais como, rádio, televisão e/ou internet. Inclusive o pré-candidato pode até mesmo expor sua plataforma e intenção dos seus projetos políticos. O inciso II do artigo 36-A, autoriza os partidos políticos realizarem prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos, porem, não permite a veiculação do evento através de meios de comunicação “ao vivo”.
Outra alteração que houve na legislação eleitoral no ano de 2015, e que diz respeito a pré-campanha eleitoral é no sentido de autorizar a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, porem, a lei não permite que determinada reunião seja divulgada “ao vivo”. Podendo ser divulgada posteriormente.
O que o(a) pré-candidato(a) não pode confundir e a lei proíbe, são os pedidos de votos, vez que, nesse período que antecede as campanhas eleitorais esse ato configura crime eleitoral. O pré-candidato(a) também não pode fazer menção ao seu numero. Outro ato que é proibido e configura-se crime eleitoral é a contratação de pessoas, ou de grupos de pessoas para enviar mensagens do(a) pré-candidato(a) a terceiros e/ou ficar fazendo comentários na internet, ofendendo a honra ou denegrindo a imagem de um outro pré-candidato.
Os pequenos gastos na pré campanha do futuro candidato, na confecção de matérias de divulgação das suas ideias, folhetos e plataformas politicas é autorizado, no entanto, deve sempre ser baseado na moderação e principalmente ser compatível com a renda do candidato.
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