Este site utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com as nossas Políticas de Privacidade e ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

BUSCAR MATÉRIAS
BUSCAR MATÉRIAS
 O impacto do “Marco Regulatório do Terceiro Setor” nos municípios - Portal Cordero Virtual

O impacto do “Marco Regulatório do Terceiro Setor” nos municípios

28/10/2016 00:14:19
Em 31/07/14, tivemos a sanção do "Marco Regulatório do Terceiro Setor" (lei 13.019/14). Apesar do nome que estamos usando para a nova legislação, é importante deixar claro que a lei não trata de todas as questões relativas às organizações não-governamentais, tecnicamente, ela é uma lei de parceria voluntária que trabalhará em paralelo com as leis das OCIPs e Organizações Sociais

O “Marco” trouxe modalidades de parcerias entre as entidades privadas sem fins lucrativos e o poder público. Com a nova regra, o terceiro setor agora será agora subsidiado por termos de colaboração, de fomento e de cooperação. 

Outras modalidades referentes ao Terceiro Setor não sofreram grandes mudanças ou nem foram tratadas pela nova lei, como questões tributárias e trabalhistas, também o “Marco” impõe que os termos de fomento, de colaboração ou cooperação não serão os únicos instrumentos de parceria aplicáveis às ONGs, em seu próprio texto ela indica expressamente que os termos de parceria e os contratos de gestão (celebrados, respectivamente, com entidades tituladas como OSCIP ou OS) continuarão existindo, bem como as subvenções, na forma da lei 4320/64.



Embora a lei tenha caráter nacional, é muito importante esclarecer que a competência de legislar exclusiva da União, no caso do Terceiro Setor, limita-se à edição de normas gerais, nos termos do artigo 22, XVII da Constituição Federal, por outro lado, o artigo 24 do mesmo diploma (que trata de diversos temas de interesse ao Terceiro Setor, como cultura, meio ambiente, educação, saúde e desporto), esclarece que a competência legislativa da União, em relação ao alcance aos demais entes federativos, se limita ao estabelecimento de normas gerais.
Logo, as particularidades, o interesse local e a realidade municipal devem ser estudadas e aplicadas caso a caso, pois as municipalidades conhecem suas necessidades nas diversas áreas de atuação das organizações sociais,



Desta forma, podemos concluir que muitas das disposições da lei 13.019/14 que tenham caráter específico (e não geral) não vinculariam Estados, Municípios e Distrito Federal, em especial aqueles de ditam regras específicas do governo federal. 

É essencial que as entidades estejam preparadas para as mudanças e já comecem a se adequar, procurando evitar problemas na continuidade de suas atividades até então executadas por meio de convênios.
 Desenhando o Assunto - Portal Cordero Virtual
Desenhando o Assunto
Por: Marcelo L. Braga
Espaço para trazer assuntos da economia e da política, ajudando na formação de opiniões e cidadania.
MAIS ARTIGOS DESTE COLUNISTA

Outras Colunas:
Os conteúdos publicados por colunistas ou visitantes no Portal Cordero Virtual não expressam a opinião do Portal Cordero Virtual, sendo de responsabilidade de seus autores. Clique aqui e veja os Termos e Condições de Uso do Portal Cordero Virtual.

2001-2024 - Portal Cordero Virtual
CNPJ: 24.503.804/0001-71