Este site utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com as nossas Políticas de Privacidade e ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

BUSCAR MATÉRIAS
BUSCAR MATÉRIAS
 50 anos da oficialização da “feira livre” em Cordeirópolis - Portal Cordero Virtual

50 anos da oficialização da “feira livre” em Cordeirópolis

15/04/2015 16:04:55
Analisando a legislação dos últimos 50 anos para outra coluna, nos deparamos com a Lei nº 424, de 18 de outubro de 1965, assinada pelo então Prefeito Luiz Beraldo, que tinha por objetivo organizar a “feira livre” no Município de Cordeirópolis. 

Segundo a lei, a feira livre seria constituída para comercialização de “produtos vendidos isentos de impostos municipais, desde que comercializados por preços inferiores aos vigentes no comércio local”. Os feirantes credenciados deveriam pagar a então Taxa de Limpeza Pública e de Fiscalização, definida no Código Tributário Municipal daquele período.

Após alguns meses, o Decreto nº 47, de 9 de fevereiro de 1966, regulamenta os conceitos e obrigações referentes aos comerciantes que estivessem participando desta “feira livre”. Segundo o decreto, ela seria realizada às terças-feiras, das 7 às 11:30, no “local de costume”, indicando a sua existência anterior à expedição desta norma. Aos comerciantes, a montagem e a desmontagem das barracas seriam permitidas uma hora antes e uma hora depois do início e término das atividades. 

A administração da feira seria realizada através de uma comissão, composta do servidor público denominado então de “Fiscal Geral”, bem como um membro da Câmara Municipal e um representante dos trabalhadores, tendo por principal objetivos resguardar a “aferição das balanças, pesos e medidas”. 

Em seguida, são definidas diversas normas, as quais não podemos garantir que fossem aplicadas efetivamente, as quais seriam parcialmente modificadas somente quase trinta anos após este decreto. As barracas e bancas deveriam ser agrupadas por “classes similares” de mercadorias, ocupando até três metros de largura e até dois terços dos passeios, ou calçadas que deveriam estar desimpedidos. 

Foi proibida a permanência de carroças ou outros veículos de tração animal durante o funcionamento da feira; as barracas ou bancas deveriam estar em alinhamento, com cobertura de “lona ou encerados”. Dentre as obrigações dos feirantes, estavam a de tratar com urbanidade e respeito o público e acatar ordens das autoridades.

A montagem e a desmontagem das barracas deveriam ser feitas dentro do horário determinado, as balanças, pesos e medidas deveriam estar aferidas, “sem vício ou alteração”, tendo que se pesar “sem artifícios”; seria proibida a venda de gêneros falsificados, alterados ou “condenados pela Saúde Pública”.

Ficava proibido amontoar detritos, devendo se manter as barracas em estado de “asseio e higiene”, bem como os papeis de embrulho, vasilhames e pratos de balanças. Era estabelecido que os comerciantes deveriam possuir vitrines para venda de produtos “a serem ingeridos sem cozimento, evitando pó e moscas”, além de conservar “biscoitos, farinha e macarrão em latas, caixas ou pacotes fechados”, salvo se fosse realizada venda a granel. 

O comportamento dos feirantes deveria ser “sem algazarra ou dizeres ofensivos” em seus pregões; não deslocar suas barracas dos locais; não colocar alimentos em contato com o solo, afixar preços bem visíveis, proibida a sua alteração durante o dia; seria proibida também a revenda de produtos comprados de outros feirantes, além de ser observado o “asseio nos utensílios e espaços de comércio”, bem como resguardar suas bancas da incidência de raios solares diretos, ficando também proibida a afixação de cartazes e mercadorias em árvores e postes. 

Quanto à licença para realização das atividades, esta seria gratuita para produtores do município, desde que houvesse ausência de pendências financeiras junto à Prefeitura Municipal. A mercadoria considerada irregular estaria sujeita a apreensão, que seria “doada a entidades assistenciais”. 

Esta licença seria intransferível, proibida a “venda do ponto”, sendo que um novo feirante, que assumisse o local em função de retirada de outro comerciante, assumiria a “ponta da feira”... Ainda assim, haveria garantia de que a feira não fosse mudada de local nem a transferência do ponto consignado.

A penalidade aos que desobedecessem as regras seria a suspensão temporária ou definitiva do comerciante, causada por desrespeito à fiscalização; falta de pagamento dos tributos, desacato reincidente ao público, condenação por “crime infamante” ou constatação de que estariam perturbando a ordem, “alcoolizados ou não”. 

Ficava proibida a venda de bebidas alcoólicas e perfumes, proibida a venda de aves doentes. Facultava-se aos comerciantes a negociação da mercadoria não-vendida após o horário de funcionamento da feira, desde que ele possuísse licença de ambulante ou fosse contribuinte do então Imposto de Indústrias e Profissões. As medidas da fiscalização teriam por objetivo principal “proteger agricultores e consumidores contra manobras prejudiciais aos seus interesses”. 
A preocupação da legislação chega até ao ponto de determinar o que deveria ser feito com os produtos que não fossem comercializados até o fim do horário: estava autorizado um “leilão” de suas mercadorias, que supomos fossem perecíveis em sua grande maioria, a partir de sessenta minutos antes do encerramento, ou seja, a “xepa” era definida por lei... Por fim, caso houvesse mercadorias abandonadas, por motivos não claramente previstos, elas seriam “doadas a uma entidade assistencial”. 

Mais de trinta anos após a regulamentação do comércio na feira livre, o Código de Posturas (Lei nº 1579, de 13 de dezembro de 1989) criou e alterou alguns dispositivos que reafirmaram e inovaram as referências a feiras. Em linhas gerais, a legislação definiu o funcionamento em dias e locais designados pelo Executivo, sendo que os outros itens seriam regulamentados por Decreto. 
Modificando os dispositivos em vigor a partir do Decreto de 1966, a lei definia o funcionamento da feira livre no horário das 7 às 11 da manhã, reduzindo em meia hora as atividades; quanto à montagem e à desmontagem das barracas, esta foi ampliada, permitindo-se que elas fossem instaladas num prazo de duas horas, ou seja, a partir das 5 horas, e desmontadas em até uma hora, ou seja, até ao meio-dia. 

A inovação da legislação foi regulamentar uma feira de artesanato, definida como “venda ao ar livre de artesanato, expondo produtos em espaços previamente demarcados, orientado por uma comissão presidida pela Primeira Dama”, com isenção de pagamento de emolumentos, sem gerar vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal. Ao que parece, esta feira funcionou por pouco tempo, sendo resgatada recentemente. 

De forma semelhante à feira livre, foram criadas regras para a organização do local: o expositor que faltasse a duas feiras seguidas ou quatro alternadas em seis meses perderia o direito à participação; para cadastramento dos comerciantes, seria criada uma identificação, constando também os membros da família; a feira de artesanato seria realizada no 2º e 3º domingo de cada mês, no horário das 9 às 18 horas na Praça Comendador Jamil Abrahão Saad, sendo permitida a realização excepcional no horário das 12 às 18. Por fim, seria autorizada a presença de barracas de entidades de filantropia, ainda assim sem identificação específica.

Posteriormente, o Decreto nº 1421, de 3 de fevereiro de 1992 regulamentou o dispositivo do Código de Posturas, sem revogar de forma explícita o Decreto de 1966. Por este decreto, a feira livre ficou definida como um local para “venda, exclusivamente a varejo, de gêneros alimentícios, vestuário e utilidades domésticas”, ampliada para terças e sábados, no horário das 7 às 11 horas. 
Manteve-se a determinação do “agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias, sendo identificadas através de numeração correspondente”. A ocupação da área pública foi reduzida para 2,5 metros, mantendo-se a liberação dos 2/3 do passeio desimpedidos. 

Sinal dos tempos: a proibição de circulação no local do comércio abrangida desde os veículos de tração animal até os motorizados; conforme artigos anteriores, já em 1966 havia grande frota de veículos motorizados em Cordeirópolis, mas, estranhamente, a sua presença no recinto da feira não era expressamente proibida. 
A nova legislação, mantendo a definição de barracas e bancas, inovou na obrigatoriedade de colocação de “saias” para proteção da parte inferior, igualmente mantendo os conceitos de cobertura com lona ou “encerado”; por fim, inova na obrigatoriedade legal de instalação de recipiente adequado para o lixo...

Manteve-se a necessidade de “cumprimento da legislação”; da urbanidade e respeito ao público e da montagem e desmontagem dentro do horário permitido, bem como a “urbanidade e respeito mútuo” entre os consumidores e os comerciantes, inovando com a obrigatoriedade de identificação dos feirantes com crachás. 
Quanto aos pesos e medidas, a partir de agora eles deveriam estar aferidos sem “vícios de alterações” (sic), mal reproduzindo o Decreto de 1966; desta vez, seria proibida a venda de gêneros falsificados, alterados, estragados, fora da data de vencimento, ou ainda “condenados e/ou proibidos” pela Saúde Pública. Novos tempos,  novas tecnologias, novos conceitos.

A proibição de jogar lixo se estendia da via pública às imediações da banca, sendo obrigatório deixar recipientes para coleta de detritos e restos das bancas. As mesmas deveriam se manter em estado de “asseio e higiene”, bem como os vasilhames, papéis de embrulho e pratos de balanças. Acrescente-se a isto a obrigatoriedade de higiene pessoal e uso de vestuário que “não atentasse ao pudor”, complementado com a vestimenta chamada de “capa ou guarda-pó”.
Manteve-se e ampliou-se o dispositivo que definia a necessidade de “pequenas vitrines para isolar da poeira, insetos e pequenos animais” os pedaços de produtos, evitando deterioração e desenvolvimento de bactérias. É evidente que estes fatos ocorriam na década de 1960, mas não foram definidos legalmente desta forma naquele tempo, quando se evitava somente o “pó e as moscas”. Continuou a obrigatoriedade em se afixar preços dos produtos em local visível, acrescentando-se a tendência do momento: a necessidade de “observar os tabelamentos” definidos pela legislação. Ah, o século XX... 

Reafirmou-se a possibilidade de cassação da licença em caso de ausência não-justificada em quatro feiras, ou seja, um mês; da mesma forma como definido desde o início, a licença para exercício do comércio na feira livre seria gratuita para os produtores do Município. Já em 1984, com a criação da Feira Livre do Produtor, a modificação do art. 200 do Código Tributário Municipal isentava os produtores locais de taxas. 

Sinais dos tempos: pelo novo regulamento, seria feita a apreensão de mercadorias de pessoas que comercializassem sem licença, remetendo-se as mesmas ao “depósito municipal” (?), sendo liberada após o pagamento do montante devido. Coitadas das instituições de caridade, ficaram sem nada... 

Por fim, reafirmam-se as condições em que o feirante seria suspenso de suas funções: quando desrespeitasse mais de uma vez as autoridades – pela primeira vez não deveria haver problema; por falta de pagamento dos tributos municipais; por desacatar o público reincidentemente – se fosse uma vez só, não haveria penalidade; quando fossem condenados por crime infamante – talvez os outros crimes não teriam problema; ou por infrações às leis metrológicas (pesos e medidas). De acordo com pesquisa realizada em site jurídico, define-se “infamante” o crime que “acarreta para seu autor a desonra, a indignidade e a má fama”... 

Foi estendida a proibição de venda nas feiras livres, desde álcool e perfumes, até aves vivas, desinfetantes e produtos tóxicos, ressaltando-se que os miúdos e pescado só seriam comercializados após aprovação da inspeção sanitária. 

As carnes e pescados deveriam ser expostas em vitrines fechadas com tela de ventilação, proibindo a limpeza e a escamação dos peixes e frutos do mar. As verduras deveriam ser embrulhadas em plástico ou papel sem corantes ou tintas de impressão (ou seja, jornais), ou ainda outras substâncias químicas prejudiciais. Por fim, estava proibida a venda de rifas e jogos de azar. 

A legislação municipal nesta área, pelo menos no banco de legislação pesquisado, não se alterou nos últimos anos. A única mudança realizada foi a transferência do local de realização da feira livre, da Rua Siqueira Campos para a Rua Visconde do Rio Branco, no Jardim Jafet, presumidamente pelos transtornos causados ao trânsito, uma vez que ela permanecia neste local há mais de trinta anos, mesmo com o crescimento da cidade.
 Revivendo História - Portal Cordero Virtual
Revivendo História
Por: Paulo César Tamiazo - Historiador - MTE nº 713/SP
Revivendo a Historia publica artigos periódicos sobre os mais variados temas da História de Cordeirópolis - https://orcid.org/0000-0003-2632-6546
MAIS ARTIGOS DESTE COLUNISTA

Outras Colunas:
Os conteúdos publicados por colunistas ou visitantes no Portal Cordero Virtual não expressam a opinião do Portal Cordero Virtual, sendo de responsabilidade de seus autores. Clique aqui e veja os Termos e Condições de Uso do Portal Cordero Virtual.

2001-2025 - Portal Cordero Virtual
CNPJ: 24.503.804/0001-71