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130 anos da criação da legislação dos núcleos coloniais

29/03/2014 11:58:24
Nestes últimos meses, vimos dedicando atenção especial à recuperação das histórias e memórias do Bairro do Cascalho, local que ser originou do Núcleo Colonial do Cascalho, criado pelo governo do Estado há 130 anos.
 
Recuperando notícias de jornais contemporâneos, especialmente o “Estado de São Paulo” e o “Correio Paulistano”, que foram disponibilizados na internet, pudemos descobrir, apesar de forma fragmentada, diversos aspectos relacionados não só ao Cascalho como comunidade desvinculada, dentro dos territórios do então distrito de Cordeiro e município de Limeira, produtora de seu passado desde a sua implantação.
 
Mesmo que neste ano, as festividades oficiais tenham privilegiado dois fatos centenários: a doação da área para a construção das Escolas Reunidas de Cordeiro e a implantação da Paróquia de Nossa Senhora da Assunção no Bairro do Cascalho, não podemos deixar de lembrar que a origem de tudo se deu com a assinatura da Lei nº 28, de 29 de março de 1884, portanto, há 130 anos. 

Vamos, em seguida, analisar os artigos da lei, devido principalmente à sua importância para a imigração para o Estado de São Paulo e, em consequência, a completa transformação do território paulista nos quase cinquenta anos de sua vigência, com a formação de uma sociedade em grande parte construída sobre o trabalho de imigrantes, que empreenderam uma longa e perigosa viagem em busca de condições melhores para suas famílias.

O art. 1º da lei define a intenção e a abrangência da medida: o governo de São Paulo iria auxiliar, a partir da publicação dela, “os imigrantes da Europa e ilhas dos Açores e Canárias” que se estabelecerem na Província, com quantias para indenização de passagem, isto é, tudo que o imigrante foi gasto para chegar ao País seria ressarcido, uma forma de permitir que não viesse com “uma mão na frente e outra atrás” ao ser recebido na Hospedaria do Imigrante.
Esta indenização tinha valores de 70 mil réis para pessoas maiores de 12 anos, 35 mil reais para quem tivesse de 7 a 12 anos e 17.500 reis para quem viesse com 3 a 7 anos de idade. Pelo jeito, aqueles que chegassem com idade abaixo destas, não teria direito a nada. 

As condições de auxílio estavam dadas pelo parágrafo único, que determinava: “este auxílio será concedido diretamente ao imigrante e só terão direito a ele os casados ou com filhos, que se aplicarem à lavoura, nas colônias particulares ou nos núcleos coloniais que forem criados na Província pelo Governo Geral ou Provincial, ou particulares”. 

Além do auxílio com passagem, a estadia na Hospedaria do Imigrante era garantida em certas condições: “o governo dará hospedagem, por oito dias, na Hospedaria dos Imigrantes da Capital, a todo imigrante que vier para a província, embora sem destino à lavoura, quer tenha desembarcado no Porto de Santos ou no Rio de Janeiro, devendo, neste caso, trazer uma guia da Inspetoria Geral de Terras e Colonização” do governo imperial. 

O art. 3º é o que nos importa mais neste momento, uma vez que foi colocado por iniciativa de deputados defensores da experiência, disseminada pelos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, especialmente pelo governo central, nos últimos sessenta anos anteriores à promulgação da lei: os núcleos coloniais.

Segundo o texto, “o governo fica autorizado a criar até 5 (cinco) núcleos coloniais ao lado das estradas de ferro e margem de rios navegados, nas proximidades dos principais centros agrícolas da Província”. A adoção deste dispositivo se baseou nas experiências fracassadas de outros estabelecimentos, que foram localizados em terras isoladas, sem comunicação com outros locais, o que fez com que os moradores abandonassem o local em pouco tempo. 

Os parágrafos definem a estratégia do Governo Provincial para implantação destes estabelecimentos: ele deveria adquirir terras “de boa qualidade”, próprias para a cultura, preferindo as já cultivadas, que deverão ser medidas, demarcadas e dividas em lotes, construindo casas provisórias. Foi o que ocorreu, em pequena escala, em Cascalho.

Os lotes, segundo o desenho inicial, deveriam ser de 10 hectares, classificados segundo a qualidade da terra, para serem vendidos aos imigrantes, à vista ou a prazo. Nesta medida, se vê uma das desvantagens dos imigrantes chegados a S. Paulo, uma vez que, ao contrário dos trabalhadores nacionais, que poderiam conseguir terras por posse simples ou por doação, os imigrantes teriam que pagar do seu próprio bolso para conseguir sua própria terra. 

Percebe-se que o Governo Provincial estava “de olho” nas riquezas trazidas pelos imigrantes, e uma forma de se apropriar delas estava definida no parágrafo seguinte, que dispunha que o preço de cada lote seria determinado pela qualidade da terra, sendo reduzido à metade quando for pago à vista.

A preocupação com o isolamento dos núcleos está expressa também no parágrafo 5º, onde os deputados determinaram que “o governo mandará abrir caminhos nos núcleos coloniais e entre estes e a estação mais próxima da estrada de ferro”. Não temos como garantir que parte da Rodovia SP-316 ou a Avenida Vilson Diório sejam herdeiros diretos desta disposição, mas este trecho acabaria por atender, mesmo que em outro tempo, o que definiu a lei para evitar o isolamento dos empreendimentos.

O parágrafo seguinte determinava a criação de uma escola mista de instrução primária em cada núcleo. Conforme conhecemos no caso de Cascalho, além de não se encontrar nenhuma lei ou decreto que explicite claramente a criação de uma cadeira de primeiras letras no Núcleo Colonial, entre 1885 e 1893, um dos pedidos dos imigrantes ao Governo do Estado, juntamente com um cemitério (mesmo que este já tivesse sido oficializado alguns anos antes) e um terreno para o culto católico, foi a criação de uma escola de ensino primário.

Legalmente, a primeira escola pública do Bairro do Cascalho só foi criada em 1895. 

Outro ponto importante foi a autorização para “contratação com particulares” a introdução de imigrantes que se estabeleçam como proprietários em núcleos criados por estes mesmos particulares ou associações, mediante subvenção de 40 mil  reis por imigrante maior de 12 anos e 20 mil por menores de 7 a 12. Neste caso, estariam de fora os filhos dos imigrantes que tivessem idade inferior a 7 anos, ao contrário do dispositivo principal da lei. 

Mesmo na criação dos núcleos coloniais, o papel dos fazendeiros intermediadores de mão de obra, através das associações de colonização, será fundamental. O art. 5º da lei dá “preferência” às sociedades colonizadoras, oferecendo a elas a mesma subvenção. 

Como não poderia deixar de ser, foram criados cargos para administração do serviço de imigração no Estado: de Inspetor da Imigração; de ajudante do inspetor; de escriturário; de “externo”; de “guarda com atribuições de enfermeiro e fiscal de limpeza” e de médicos. 

A partir desta data, começou a se estruturar o serviço de imigração no Estado, o que permitiu a recepção de milhares de trabalhadores e suas famílias, que passaram a compor a população, na transformação de sua realidade. Segundo a historiografia, mesmo com os problemas causados pela proibição ou dificuldades no envio de imigrantes de países da Europa e do Oriente, o sistema só foi extinto em 1927, quase 50 anos após sua criação. Por estes motivos é que chamamos a atenção para este fato, fundamental não só para o Cascalho, para Cordeirópolis, para o Estado de São Paulo e para o Brasil.
 Revivendo História - Portal Cordero Virtual
Revivendo História
Por: Paulo César Tamiazo - Historiador - MTE nº 713/SP
Revivendo a Historia publica artigos periódicos sobre os mais variados temas da História de Cordeirópolis - https://orcid.org/0000-0003-2632-6546
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