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 Qual a diferença entre namoro e união estável? E quais suas consequências? Advogado explica - Portal Cordero Virtual

Qual a diferença entre namoro e união estável? E quais suas consequências? Advogado explica

Especialista em direito cível, o advogado Álvaro Paixão, do Escritório Batistute Advogados, observa quais são as peculiaridades de cada tipo de relação amorosa

08/06/2024 06:00:01
Qual a diferença entre namoro e união estável? E quais suas consequências? Advogado explica
Qual a diferença entre namoro e união estável? E quais suas consequências? Advogado explica
Embora a mudança de classificação de namoro para união estável não altere o estado civil dos envolvidos, há grandes diferenças, características e consequências de um e de outro status. Inclusive e principalmente quando o relacionamento acaba e o casal precisa decidir algumas questões de divisão de bens e responsabilidades. Especialista em direito cível, o advogado Álvaro Paixão, do Escritório Batistute Advogados, observa quais são as peculiaridades de cada tipo de relação amorosa. 

“Namoro é um relacionamento amoroso com intimidade. União estável também é. Entretanto, existem algumas outras características que configuram esse tipo de status que nem sempre existem no namoro”, explica o advogado. Para ser considerada união estável, é preciso que seja uma convivência duradoura, que o casal demonstre a intenção de constituir uma família, que aparentem conviver como se fossem casados e que não tenham impedimentos legais para se casar. “São pequenos detalhes que diferem de um namoro”, ressalta. O Judiciário vem definindo algumas situações que indicam a transformação de um namoro para uma união estável, como moradia conjunta, compra, financiamento ou locação de um imóvel em conjunto e a criação de um filho em comum. 

Álvaro Paixão explica que essas características contribuem para tornar o namoro um relacionamento mais sério, embora não haja mudança de estado civil. Entretanto, são fundamentais para entender e compreender que implicam, também, em consequências. Uma delas está ligada ao regime de bens e direito à meação. “Isso significa que, quando um casal começa a morar junto, realiza um financiamento ou manifesta aos amigos e familiares a intenção de se casar, mas não estipulam um acordo em relação ao patrimônio, a regra que se aplica é a da comunhão parcial de bens”, esclarece o especialista. 

Outras consequências também se aplicam, como fixação de alimentos, direito aos benefícios previdenciários, possibilidade de dependência para efeitos tributários. “A grande mudança do namoro para a união estável é que, embora nos dois casos os indivíduos ainda sejam considerados solteiros, na união estável implica no dever de assistência de um para com o outro, tal qual no casamento”, pontua Álvaro.

Fonte: Fábio Luporini

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