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 Enquadramento sindical das categorias profissionais diferenciadas - Portal Cordero Virtual

Enquadramento sindical das categorias profissionais diferenciadas

Fato comum que ocorre em algumas empresas é, no momento da contratação de um profissional desta categoria (diferenciada), o responsável pelo RH estabelecer contato com o sindicato que atende o ramo da atividade do contratado, objetivando levantar dados, como piso salarial e outros benefícios.

19/08/2018 05:30:01
Enquadramento sindical das categorias profissionais diferenciadas
Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados
Enquadramento sindical das categorias profissionais diferenciadas
Fábio Henrique Pejon - Sócio da Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados
O artigo 511 da CLT esclarece que a categoria profissional diferenciada é aquela que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional ou em consequência de condições de vida singulares, ou seja, são profissões ou funções que não estão ligadas diretamente a atividade econômica principal da empresa, como por exemplo, uma indústria ou um comércio que contrata um motorista ou um segurança.

Fato comum que ocorre em algumas empresas é, no momento da contratação de um profissional desta categoria (diferenciada), o responsável pelo RH estabelecer contato com o sindicato que atende o ramo da atividade do contratado, objetivando levantar dados, como piso salarial e outros benefícios.

Contudo, o grande equívoco, nestes casos, é que muitas vezes não se constata se o sindicato patronal do empregador é signatário, ou seja, se a entidade sindical que representa a empresa assinou a convenção coletiva de trabalho ou firmou acordo com o sindicato que representa o empregado da categoria profissional diferenciada.

A Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, corte máxima da Justiça do Trabalho brasileira, é clara ao prescrever que “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.

Portanto, caso o sindicato patronal não tenha assinado a convenção coletiva de trabalho ou firmado acordo com o sindicato que representa o trabalhador da categoria profissional diferenciada, o empregador não é obrigado a seguir as regras da respectiva categoria, ou seja, poderá enquadrar o empregado na convenção coletiva de trabalho geral aplicada para os empregados que exercem funções ligadas diretamente a atividade principal da empresa.

Fonte: Dínamus Assessoria de Imprensa

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