Com o advento das redes sociais e de diversas plataformas que permitem a remuneração a partir de um determinado número de seguidores, visualizações e engajamento, criou-se a discussão sobre a chamada herança digital. Além disso, algumas delas possibilitam a criação de conteúdo que pode configurar direito autoral. No caso da morte do titular dos perfis, quem fica responsável por gerenciar os conteúdos e, se for o caso, receber os dividendos? É possível fazer a doação, em vida ou após a morte, da receita desses perfis? Especialista em questões sucessórias e patrimoniais, o advogado Jossan Batisute, do Escritório Batistute Advogados, explica as possiblidades.
“Infelizmente ainda não existe uma legislação específica no Brasil que defina o destino do acesso a perfis de redes sociais, portanto, é um tema que fica à mercê de decisões em tribunais. Alguns defendem que esses acessos sejam destinados diretamente aos herdeiros, conforme prevê a legislação em relação aos bens materiais. Entretanto, permitir o acesso pode esbarrar em leis específicas relacionadas à proteção de dados. Além disso, nem todo perfil de rede social é lucrativo ou gera receita. E os que não rendem podem não ser de interesse de herdeiros”, afirma Jossan. De acordo com o especialista, é um tema bastante complexo que necessita de uma discussão mais profunda e de uma legislação própria.
Por isso, o advogado aponta alguns caminhos que podem ser tomados para especificar quem herdará não apenas o acesso às redes sociais, mas, também, os lucros advindos desses perfis e suas atividades. “Em primeiro lugar, destinar e especificar essa questão em testamento é uma maneira segura e eficaz de transmitir esse acesso, definindo exatamente quem poderá gerenciar. Isso porque, hoje em dia, muitos perfis empresariais e até pessoais são gerenciados por terceiros que, se não houver uma especificação legal, poderão se apossar desse direito sem tê-lo, de fato”, ressalta Jossan. Ainda mais se o perfil em questão for lucrativo.
Quanto à questão de algum conteúdo produzido e compartilhado especificamente em uma rede social, como uma plataforma de streaming ou de venda de livros, é preciso levar em conta, além do acesso, o direito autoral. “Será preciso realizar, mesmo em testamento, a cessão dos direitos autorais de uma música ou de um livro para que, além de gerenciar o perfil ou a plataforma de venda, a pessoa tenha acesso à renda daquele conteúdo.” A cessão pode ser, inclusive, para uma entidade ou instituição beneficente. “É possível transferir para pessoas físicas ou pessoas jurídicas e, dentro desse contexto, é preciso celebrar e ter todas as formalidades para que o titular possa, então, exercer os seus direitos.”