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Conheça as exigências legais para os contratos temporários de trabalho

Autor: Fábio Pejon é advogado trabalhista, sócio da Greve Pejon Sociedade de Advogados

18/11/2021 16:41:33
Conheça as exigências legais para os contratos temporários de trabalho
Fábio Pejon
Conheça as exigências legais para os contratos temporários de trabalho
Fábio Pejon
As festas de final de ano estão chegando e, com isso, há um aquecimento da economia e da demanda em alguns ramos da indústria e do comércio. Por este motivo, há a necessidade da contratação de pessoal para suprir esta demanda transitória, razão pela qual o Direito do Trabalho criou o chamado “contrato temporário”. 

Inicialmente, não podemos confundir trabalho temporário com a prestação de serviços a terceiros, a famosa terceirização. Neste sentido, é importante definirmos as situações em que se pode celebrar o contrato temporário, a empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente, o trabalhador temporário e o prazo de validade, ou seja, de vigência.

A contratação temporária apenas pode ocorrer em duas situações: para a substituição transitória de empregado permanente, como por exemplo, substituição de empregado que se encontra em férias ou afastado (doença ou gestante), e para atender demanda suplementar de serviços, como nos casos das datas comemorativas como Dia dos Pais, Dia das Mães e Dia das Crianças, Páscoa e Natal. 

Neste ponto, o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, dispõe que não se considera demanda complementar de serviços as demandas contínuas, permanentes ou a decorrente de abertura de filiais.

A empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes. 

Já a empresa tomadora de serviços ou cliente é a pessoa jurídica que necessita substituir transitoriamente pessoal permanente ou que tem demanda complementar de serviços. 

O trabalhador temporário é a pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário colocada à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente. 

Desta forma, conclui-se não ser lícita a contratação direta do trabalhador temporário pelo tomador do serviço, ou seja, há, obrigatoriamente, necessidade da existência de uma empresa intermediária, no caso a de trabalho temporário.

O trabalhador temporário terá vínculo empregatício (registro em CTPS) com a empresa de trabalho temporário, sendo que o tomador do serviço (indústria ou comércio) é responsável, de forma subsidiária, por eventuais direitos trabalhistas não pagos ao empregado, ou seja, se a emprega de trabalho temporário deixar de pagar verbas trabalhistas ao seu funcionário, o tomador do serviço deverá pagar. 

É de responsabilidade da empresa tomadora do serviço garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

Igualmente, a empresa tomadora do serviço estenderá ao trabalhador temporário, colocando à sua disposição, os mesmos atendimentos médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados existentes em suas dependências ou em local por ela designado. 

São assegurados ao trabalhador temporário remuneração equivalente a dos demais empregados de mesma categoria da empresa tomadora, calculados à base horária; jornada de oito horas diárias; horas extras; férias proporcionais; 13º salário proporcional; repouso semanal remunerado – DSR; adicional noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou pelo término normal do contrato correspondente a 1/12 do pagamento recebido; seguro contra acidente de trabalho e FGTS. 

Por outro lado, o empregado temporário não tem direito a multa de 40% sobre o FGTS; seguro-desemprego e nem ao aviso prévio. 

O prazo de vigência deste tipo de contrato não pode exceder 180 dias, mas é possível prorrogar por até 90 dias, desde que comprovada a manutenção de uma das situações acima informadas. Se assim for, a nova contratação somente poderá ocorrer após 90 dias contados do término do último contrato.

Fonte: Dínamus

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