Engana-se quem pensa que
Carnaval é feriado. Por lei federal, a data não é considerada feriado e isso só pode ocorrer nas cidades ou estados onde houver lei municipal ou estadual nesse sentido.
Neste ano, outro agravante sobre a data vem em virtude da pandemia da Covid-19. O governo de
São Paulo decidiu não conceder ponto facultativo nos dias de Carnaval em virtude do aumento dos casos da doença.
Dessa forma, o trabalho no Carnaval conta como dia normal, ou seja, não dá direito ao pagamento de hora extra e a ausência injustificada do empregado é passível de desconto dos dias que se ausentar e do descanso semanal remunerado. O empregado também poderá ser punido com advertência, suspensão ou, dependendo do histórico na empresa, uma demissão justa causa.
Por outro lado, as empresas que pretendem manter a folga no Carnaval têm duas saídas para concessão de folga sem prejuízo do salário e ainda sem prejudicar a produtividade: a compensação destas horas mediante banco de horas ou acordo de compensação de horas.
Na hipótese do banco de horas, a empresa deve acordar com o empregado de forma escrita a compensação das horas correspondentes a folga do carnaval no prazo de até seis meses.
Já no acordo para compensação de horas, a compensação das folgas extras concedidas no carnaval deverá ocorrer dentro do mesmo mês e de forma previamente estabelecida.
Vale lembrar também que, caso a empresa por liberalidade conceda folga no dia de Carnaval, sem mencionar previamente que as horas correspondentes serão lançadas em banco ou deverão ser compensadas, o empregado não poderá ser compelido no futuro a compensar estes dias não trabalhados.