A era informatizada é uma realidade. Com a pandemia do novo coronavírus muitas empresas foram obrigadas a se reinventar. A tecnologia favoreceu e permitiu que muitos trabalhos fossem realizados à distância na modalidade de "teletrabalho”, ou seja, fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) aponta que cerca de (8,7 milhões) das pessoas ocupadas e não afastadas do trabalho estavam exercendo suas atividades de forma remota ao longo de maio de 2020. O estudo mostra ainda que no Brasil o teletrabalho é possível para 22,7% das ocupações.
Ao formalizar o contrato de trabalho nesta modalidade, todas as cláusulas que o regerão deverão ser previstas em contrato escrito, devendo o empregador especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado, bem como o instruir sobre precauções de acidente e doenças do trabalho, dispondo ainda sobre a reponsabilidade pela aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura adequada. O empregado deverá assinar um termo de responsabilidade, no qual ficará obrigado a seguir as orientações do empregador.
Com o teletrabalho se tornando uma tendência, algumas recomendações extras têm sido emitidas para esse regime, pois muitas vezes o empregador tem a sensação que o trabalho realizado a distância pelo empregado o exime do dever de vigilância, o que não é verdade.
Um dos itens que requer atenção é em relação a ergonomia, devendo haver a orientação em relação a aquisição e utilização dos equipamentos adequados, bem como com recomendações sobre postura, iluminação e hábitos saudáveis na organização do trabalho, a fim de evitar fadiga e doenças laborais.
O direito a desconexão também tem relevância nesse contexto, devendo as empresas criarem procedimentos que evitem uma sobrecarga aos empregados em tal modalidade de trabalho, inibindo cobranças excessivas em horários inadequados, e permitindo que o empregado usufrua corretamente dos períodos de descanso, os compatibilizando com seus compromissos familiares e domésticos.
O respeito a imagem e privacidade do trabalhador não deve ser esquecido, e em atividades que demandam a produção de conteúdo a ser difundido em plataformas digitais deve haver o consentimento expresso dos empregados.
Assim, embora a tecnologia muitas vezes nos favoreça, o seu uso desregrado, especialmente numa relação de trabalho pode gerar um caos na vida das pessoas, sendo de suma importância a criação de procedimentos para uma rotina saudável e produtiva, assegurando a saúde e segurança nessa modalidade de trabalho.
TALITA GARCEZ
Advogada Trabalhista – sócia da Garcez e Rigo Sociedade de Advogados.