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 Solicitar exame de gravidez na demissão é legal e não gera dano moral - Portal Cordero Virtual

Solicitar exame de gravidez na demissão é legal e não gera dano moral

Vale informar ainda que o TST entende que o desconhecimento da gravidez pelo empregador ou pela empregada no momento da demissão não afasta o direito à estabilidade ou ao pagamento da indenização compensatória.

16/08/2020 16:02:21
Solicitar exame de gravidez na demissão é legal e não gera dano moral
Fábio Henrique Pejon Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados
Solicitar exame de gravidez na demissão é legal e não gera dano moral
Fábio Henrique Pejon Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados
A Justiça do Trabalho pacificou entendimento de que a estabilidade provisória de empregada gestante é aplicada nos contratos celebrados por prazo indeterminado e também por prazo determinado, como por exemplo, o de experiência. O judiciário trabalhista também entende como discriminatória a solicitação de exame de gravidez na contratação, inclusive passível de indenização por danos morais.

Contudo, diferentemente da admissão, é lícito ao empregador solicitar a realização de exame de gravidez para a empregada quando houver a rescisão do contrato, seja na demissão sem justa causa, no término do contrato por prazo determinado ou em caso de pedido de demissão.

Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima da Justiça do Trabalho, já se posicionou que a realização deste tipo de exame no desligamento tem por finalidade evitar uma rescisão de contrato de trabalho com vício, haja vista a aplicabilidade da estabilidade em todas as modalidades de contrato, ficando ressalvado apenas quando a demissão ocorrer por justa causa.

Vale informar ainda que o TST entende que o desconhecimento da gravidez pelo empregador ou pela empregada no momento da demissão não afasta o direito à estabilidade ou ao pagamento da indenização compensatória.

Além disso, o TST, em decisão recente, também reconheceu o direito de estabilidade a uma empregada que teve a gravidez confirmada somente após pedir demissão da empresa, ou seja, mesmo que a rescisão do contrato tenha ocorrido por iniciativa dela, foi garantido o direito à estabilidade.

Neste caso, os ministros, de forma unânime, fundamentaram que a garantia constitucional da estabilidade provisória tem como objetivo proteger o bebê, ou seja, conclui-se que nem o empregador e tampouco a empregada têm autonomia para suprimir este direito, independentemente do momento do conhecimento da gravidez e da modalidade da rescisão (demissão sem justa causa, término de contrato celebrado por prazo determinado ou pedido de demissão).

Diante o exposto, entendo ser acertado, sempre que possível, solicitar a realização de exame de gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, ressaltando que os custos deverão ser arcados pela empresa.

Fonte: Dínamus

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