O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que é inconstitucional a contribuição previdenciária no salário-maternidade. A decisão ocorreu em julgamento, realizado na última terça-feira, 4 de agosto, do Recurso Extraordinário (RE 576.967) apresentado em 2008. A interpretação do Fisco, era de que o salário-maternidade detinha natureza remuneratória e, por isso, tributado como um salário regular.
O relator, o ministro Luis Roberto Barroso, concordou com os argumentos do recorrente que alegou que a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade permitia discriminação incompatível com a Constituição. Barroso também levou em conta os tratados sobre Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário e apontou que se trata de oneração superior à mão de obra feminina, o que desestimula, consideravelmente, a contratação e também restringe o acesso das mulheres aos postos de trabalho disponíveis no mercado brasileiro.
O STF entendeu que como o empregador não é o pagador do salário, mas sim a própria Previdência Social, a natureza da contribuição passa a ser previdenciária.
O julgamento traz reflexos para todos os empregadores brasileiros, pois a partir de agora é possível rever todo o valor pago indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
A recomendação é para que as empresas contribuintes que queiram pleitear a devolução dos valores já pagos, tomem as providencias jurídicas o quanto antes, pois certamente a União apresentará em breve embargos de declaração com objetivo de modulação dos efeitos, ou seja, para que a decisão tenha efeitos somente para eventos futuros, impossibilitando os pedidos de devolução dos contribuintes.