Este site utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com as nossas Políticas de Privacidade e ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

 Atenção: Carnaval não é feriado nacional - Portal Cordero Virtual

Atenção: Carnaval não é feriado nacional

As empresas que pretendem emendar o Carnaval têm duas saídas para concessão de folga sem prejuízo do salário e ainda sem prejudicar a produtividade, quais sejam: a compensação destas horas mediante banco de horas ou acordo de compensação de horas.

21/02/2020 10:36:49
Atenção: Carnaval não é feriado nacional
TALITA GARCEZ - Advogada Trabalhista – sócia da Garcez e Rigo Sociedade de Advogados
Atenção: Carnaval não é feriado nacional
TALITA GARCEZ - Advogada Trabalhista – sócia da Garcez e Rigo Sociedade de Advogados
Assim, é importante esclarecer que a teor do disposto na  Lei nº 9.093/95, feriados são apenas aqueles definidos na legislação Federal ou Estadual, ou os feriados religiosos ou de tradição local, que são regulados por Lei Municipal.

Logo, o Carnaval não é considerado feriado nacional, podendo ser reconhecido como feriado apenas onde houver lei municipal ou estadual nesse sentido. Na cidade de Iracemápolis, por exemplo, a legislação local não contemplou essa possibilidade.

Nos lugares onde não é feriado, as empresas têm o costume de liberar seus funcionários, mas isso é facultativo, pois elas podem manter o trabalho normalmente nesses dias, e o trabalho no Carnaval conta como dia normal, ou seja, não dá direito ao pagamento de hora extra.

As empresas que pretendem emendar o Carnaval têm duas saídas para concessão de folga sem prejuízo do salário e ainda sem prejudicar a produtividade, quais sejam: a compensação destas horas mediante banco de horas ou acordo de compensação de horas.

Na hipótese do banco de horas, a empresa deve acordar com o empregado de forma escrita a compensação das horas correspondentes a folga do carnaval no prazo de até seis meses.

Já no acordo para compensação de horas, a compensação das folgas extras concedidas no carnaval deverá ocorrer dentro do mesmo mês e de forma previamente estabelecida.

Vale lembrar também que, caso a empresa por liberalidade conceda folga no dia de carnaval, sem mencionar previamente que as horas correspondentes serão lançadas em banco ou deverão ser compensadas, o empregado não poderá ser compelido no futuro a compensar estes dias não trabalhados.

Fonte: Dínamus

Mundo Digital

Por que sua loja física precisa de uma loja virtual própria e personalizada?
LEIA MAIS
Trabalhe para melhorar os resultados negativos
LEIA MAIS
Por que sites rápidos convertem mais
LEIA MAIS
Reflita: Sua empresa tem um site de verdade?
LEIA MAIS
ÚLTIMAS NOTÍCIAS


2001-2026 - Portal Cordero Virtual