Na última terça-feira (7) completou 12 anos da publicação da lei nº 11.340, mais popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”. Desde a Constituição Federal de 1998 nos termos do § 8 do artigo 226 o poder público através do legislativo, cria mecanismos para tentar coibir, prevenir, punir e de alguma maneira erradicar a violência no ambiente doméstico contra a mulher. O efeito da violência contra a mulher não só em ambientes domésticos, mas principalmente neles, sejam decorrentes de humilhações, agressões físicas ou morais e psicológicas, maus tratos, traz consequências arrasadoras na autoestima, que em muitos casos desencadeiam doenças como depressão, ansiedade, síndromes, consequentemente fazendo com que a vitima perca qualquer vontade de viver.
Dados do Instituto de Pesquisa Aplicada (Ipea) revela que homicídios de mulheres por conta de agressões no âmbito familiar entre 2007 a 2013 foi de 5,22 para cada 100 mil mulheres. Sendo que a Organização Mundial da Saúde em pesquisa com 83 países classificou o Brasil com o 5º lugar em relação á violência contra as mulheres. Segundo os dados seis mulheres são assinadas por hora no Brasil.
Situações como estas, fazem com que o estado crie mecanismos mais rigorosos e politicas publicas adequadas, para que se puna com rigor o agressor, à medida que casos semelhantes não voltem a ocorrer repetidas vezes, pois não é preciso muito esforço para encontrarmos nos noticiários casos em que homens, movidos por amor cego ou ciúmes possessivos descontam em suas companheiras todo seu ódio.
Em vigor desde agosto de 2006 a lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, dispõe sobre a prevenção, bem como a punição para infratores da violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e garantias de proteção às mulheres que sofrem violência doméstica e familiar. Esta lei traz em seu conteúdo inovações a respeito de medidas urgentes de proteção, com a possibilidade de o acusado ir preso se descumprir ordem judicial de manter distância da mulher violentada, ademais, nela o legislador incluiu a instituição de concessão de alimentos provisórios ou provisionais.
Porem, no meu ponto de vista, as maiores inovações desta lei foi o aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica dando considerável importância, ao conceito para nele imbuir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual. E a ação penal neste caso é independente de representação da vitima, ou seja, o Ministério Publico tem por obrigação dar andamento no processo, impedindo que o fato fique impune.
Portanto, a mulher que a cada dia torna-se mais independente, alcançando postos que outrora era somente ocupado por homens, deve fazer valer seus direitos e denunciar para as autoridades qualquer pratica violenta seja no ambiente domestico ou em qualquer local, este alerta serve também para os familiares das vitimas.
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