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 A ação do poder público na implementação e modificação da Vila Nova Brasília (1957-1994) - Portal Cordero Virtual

A ação do poder público na implementação e modificação da Vila Nova Brasília (1957-1994)

20/06/2017 16:07:43
Este artigo pretende recuperar todas as ações do Poder Público, tanto estadual como municipal, para a implementação e desenvolvimento da Vila Nova Brasília, chamada anteriormente de Loteamento da Prefeitura Municipal.
Conforme apontamos em outras oportunidades, o marco inicial do loteamento da Prefeitura Municipal é a Lei Estadual nº 4.034, de 16 de agosto de 1957, onde foi autorizada a doação do Município de Cordeirópolis uma área de 289.148 m2. 

O objetivo desta doação era a realização de “um loteamento de caráter popular (...), permitida, porém, a reserva de zona ou zonas para localização de indústrias”. A lei foi assinada pelo então governador em exercício, Porfírio da Paz e a escritura de recebimento da doação foi feita em 19 de setembro do mesmo ano, no 19º Tabelião de Notas de São Paulo.

Em âmbito municipal, a Lei nº 183, de 5 de maio de 1958 autorizou o loteamento e venda da área, dizendo que este compreenderia lotes de fins residenciais, comerciais, industriais e chácaras. Seria autorizada a cessão gratuita de áreas a instituições públicas, assistenciais, esportivas, recreativas e culturais, bem como a cessão gratuita ou venda para fins industriais, e autorizado o uso para construções de prédios públicos. 

De acordo com a lei, a venda de chácaras e permutas de áreas, inclusive beneficiando as instituições estatais e de interesse público, além de lotes para fins industriais, dependeria de autorização da Câmara Municipal, ou seja, seria necessária a aprovação de um projeto de lei. 

A venda dos lotes seria feita em 24 prestações mensais, sendo o preço definido para as quadras “C” a “E”, “F” e de “I” até “O”, admitido desconto de 20% para pagamento à vista. Após à aprovação do pedido de lote, haveria um prazo de 30 dias para apresentação da planta da construção a ser realizada no local, obrigando-se a terminar a construção da residência em até um ano, prorrogável por mais um, a critério da administração.

Teriam preferência para aquisição e escolha dos lotes os interessados que destinarem à construção de casa própria, de caráter popular, sendo que, neste caso, o prazo para pagamento seria estendido a 36 meses, sem acréscimo e sem juros, reduzindo-se o preço padrão em 20%. Alguns meses depois, em setembro, a Lei nº 192 deu vantagens a proprietários de 100 lotes, situados em diversas quadras, para que terminassem suas construções em cinco anos. 
No ano seguinte, a Lei nº 213 alterou os critérios para construção de imóveis no loteamento, determinando que os dispositivos da lei inicial poderiam ser substituídos pelo que dispôs este diploma legal, eliminando a obrigatoriedade de apresentação de plantas e obrigação de construção, tornando-a facultativa. 

Entretanto, não se enquadravam neste dispositivo os lotes do trecho da Avenida Presidente Vargas, entre a Rua Toledo Barros e a 13 de Maio, onde se implantou posteriormente o Parque Infantil Municipal, atualmente uma garagem de veículos municipais, além de autorizada a venda de lotes da mesma avenida, entre as ruas José Bonifácio e Santos Dumont. 

Pela Lei nº 214, do mesmo dia 16 de março de 1959, foi o Município autorizado a vender parte da área recebida do Estado, com frente para a Rua 7 e fundos para os trilhos da ferrovia, além do trecho entre as Ruas Santos Dumont e José Bonifácio e a Rua Dr. Huberto Levy. No caso da Rua 7, o perímetro urbano seria considerado até 50 metros nos fundos. 

A partir deste momento, começam as ações do Município em forma de permuta com outros proprietários particulares. A primeira lei foi a nº 258, de 18 de novembro de 1960, em que são permutados um terreno de propriedade do Sr. Américo Marin, na Rua Siqueira Campos, com fundos para a ferrovia, com a “Chácara nº 15” do loteamento da Prefeitura. Posteriormente, esta área foi doada a uma entidade assistencial, que construiu neste local a sua sede. 

No ano seguinte, em 12 de julho de 1961, pela Lei nº 286, foi autorizada a permuta de áreas com o Sr. Alfredo Spadotin, que repassaria ao Município áreas totalizando 3.592,50 m2, confrontantes com o loteamento da prefeitura. Em troca, receberia uma quadra inteira – “H” – do loteamento municipal, com frente pela Rua 5, com 1.557,20 m2 e uma chácara com 5.865 m2. Além disso, o proprietário teria quitadas as parcelas da taxa de pavimentação asfáltica do terreno que seria repassado a ele, e que estavam vencidas.

Nesse meio tempo entre as duas permutas, houve a necessidade de alterar a lei original da doação das Amoreiras, através do Projeto de Lei nº 637/58, transformado na Lei Estadual nº 5602, de 13 de abril de 1960. 

Por ela, no terreno anteriormente destinado a loteamento popular e localização de indústrias, poderiam ser feitas também a construção de próprios municipais ou estaduais e doação a entidades de fins culturais, esportivos ou beneficentes, bem como criação de locais para ampliação ou instalação de novas indústrias.  Também foi definido que a receita da venda de lotes serviria para execução de obras e melhoramentos públicos. A lei foi assinada pelo então governador Carvalho Pinto. 

Meses depois, foi decidida pela Prefeitura a alteração do loteamento de propriedade do Município, apresentando nova planta e memorial descritivo, determinando-se que seria feito o registro do novo plano no Posto de Saúde local e no Cartório de Registro de Imóveis em Limeira, conforme legislação do período, de acordo com a Lei nº 291, de 2 de agosto de 1961.

Após a aprovação do novo plano do loteamento, através da Lei nº 301, de 17 de novembro de 1961 autorizou a vender lotes das quadras “U” a “Y” à vista ou em 25 parcelas, sendo a primeira no ato da assinatura do contrato. Nos primeiros 30 dias do período de vendas, seriam recebidas inscrições daqueles que quisessem adquirir lotes á vista e posteriormente seria aberto prazo para os parcelados. 

Mais uma vez, teria desconto de 20% os adquirentes que construíssem “casas próprias”, e caso transferissem seus contratos, teriam que recolher um valor equivalente a 20 ou 25% do que custaria para comprar um lote. Para transferir o lote, deveriam os proprietários estar em dia com os pagamentos e pagar taxa de transferência equivalente a 5% do valor do lote, além do disposto na primeira parte.

Para receber escritura definitiva, os adquirentes deveriam construir casas nos seus lotes; não o fazendo, poderiam ter sua escritura desde que pagassem 10% a mais sobre o preço do lote. Não poderiam adquirir, transferir ou receber em transferência terrenos deste loteamento caso os contribuintes estivessem com taxas e impostos em atraso. Por fim, a falta de pagamento de três ou mais mensalidades importaria na anulação do contrato e reversão do terreno ao Município. 

O primeiro terreno vendido para instalação de indústrias foi citado na Lei nº 340, de 7 de novembro de 1962, onde a Prefeitura era autorizada a vender ao Sr. Angelo João Mazutti uma área de 600 m2 de forma irregular, situada nos fundos do terreno que deveria ser doado para a construção da “unidade bivalente”, com frente para a Rua 1 do Loteamento Municipal e que confrontava com a “Estrada Municipal do Barreirinho”, futura Rua 5 do mesmo loteamento. 

 O adquirente teria 30 meses para construção do prédio da indústria e só receberia escritura definitiva após este período. Findo o prazo e o fato não ocorrendo, ele retornaria ao patrimônio público. Nada podemos afirmar neste momento sobre a situação deste imóvel quanto ao atendimento deste dispositivo. 

Pela Lei nº 355, de 4 de abril de 1963, foi autorizada a venda de chácaras numeradas de “13-A” até “13-I” e 14 do loteamento municipal, com preços arbitrados por uma comissão designada pela Câmara Municipal e presidida pelo Prefeito, tendo preferência e desconto os que adquirirem os lotes à vista, sendo o montante apurado revertido em obras e melhoramentos públicos. 

Pela Lei nº 356, do mesmo dia, foi autorizado o loteamento e venda do remanescente da “Quadra R” do loteamento municipal, que deveriam ser vendidos a interessados na instalação de indústrias e oficinas, preferencialmente aos que já tivessem requerido. Não havendo interessados, estes seriam oferecidos a quem quisessem construir suas “casas próprias”. 

Novamente, para que fosse feita escritura de compromisso, deveria ser apresentada a planta da construção e feito um depósito de valor equivalente à entrada. Os lotes teriam 250 m2 e poderiam ser cedidos mais de um aos interessados; a área de construção seria de 1/3 da área cedida, ou seja, mais ou menos 80 m2, e o desconto para pagamento à vista seria, como em outras oportunidades, de 20%. Em caso de parcelamento, seria exigida uma entrada e mais dezesseis prestações mensais. 

A escritura definitiva só seria feita caso houvesse o pagamento integral e completada a construção, com prazo de 24 meses para que isso fosse feito. Caso contrário, o lote seria revertido ao município, que o venderia em leilão e indenizaria o compromissário do valor pago e das benfeitorias realizadas. Esta lei foi alterada oito meses depois, para dispor que os lotes teriam a metragem levantada pelo Engenheiro da Prefeitura, podendo ser cedidos valores maiores de acordo com a construção a ser executada. Jeitinho brasileiro!

No final do ano de 1963, uma escritura autoriza doação de terreno com área de 250 m2, para a Comissão de Obras da Igreja Matriz de Santo Antonio, que seria destinado “a uma rifa em prol das Obras da Igreja Matriz”... a escritura definitiva seria feita a quem a comissão indicasse. A construção da Igreja de São Benedito também foi beneficiada com a doação de um lote para que fosse alienado, com o lucro aplicado na construção deste templo católico. Isto foi autorizado pela Lei nº 401, de 10 de novembro de 1964.  

Neste mesmo ano, porém em 29 de julho, a Lei nº 392 autorizava a permuta de uma chácara com 2.690 m2 por três terrenos da Quadra “R” com pouco menos de 900 m2, sem mais obrigações ou especificações. 

A denominação “Vila Nova Brasília”, apesar de já citada pela Lei nº 488, de 2 de junho de 1967, que abria “crédito especial para cobertura de despesas com guias e sarjetas e pavimentação nos bairros Vila Barbosa e Vila Nova Brasília de proprietários sem condições financeiras, cobrando-se contribuição de melhoria”, somente pela Lei nº 555, de 11 de novembro de 1968, o loteamento da Prefeitura Municipal passou ter oficialmente este nome. 

Passados mais de sete anos, nada de específico foi feito com o bairro, a não ser a Lei nº 736, de 26 de abril de 1971, que autorizava a venda dos lotes nº 9 e 10 da Quadra R do loteamento municipal a duas empresas, situadas naquele momento na Rua José Bonifácio, nº 266, do ramo de marcenaria e outra na mesma rua, com depósito de bebidas, e que seriam destinados a futuras instalações das referidas firmas. 

As vendas seriam feitas em até trinta prestações, equivalentes a 5% do salário mínimo vigente o metro quadrado, acrescido de juros de 1% ao mês, de acordo com a Tabela Price, computadas as benfeitorias existentes nos lotes. Para pagamento à vista, desta vez o desconto seria de somente 5%. Caso as firmas pagassem 50%, teriam direito a um desconto de 5%, ficando as prestações restantes acrescidas de juros de 1% ao mês. 

Outras exigências seriam o início das obras de construção em até 120 dias após a promulgação da lei e conclusão das mesmas em outros 120 dias. A escritura definitiva só seria passada após a quitação dos lotes, no caso das prestações, e se à vista, após a conclusão das obras. Caso as cláusulas não fossem cumpridas, o lote seria revertido ao município com todas as benfeitorias, sem direito a indenização. 

Alguns dias depois foi emitida a Lei nº 738, de 6 de maio, que autorizava a venda de lote para a instalação de uma “fábrica de mosaicos”, em trinta prestações no valor de 5% do salário mínimo, com juros de 1% ao mês, repetindo outros dispositivos da lei anterior. O prazo definido por esta lei foi prorrogado por mais trinta dias, de acordo com a Lei nº 770, de 25 de outubro de 1971. 

Posteriormente, em 16 de junho de 1972, pela Lei nº 818, foi feita nova lei autorizando a venda do mesmo lote ao mesmo proprietário, desta vez para a construção dum  prédio para “fabricação de ladrilhos”. Ao que parece, o proprietário não cumpriu as obrigações da primeira doação e recebeu uma “segunda chance”... 

No final do mês, foi editada a Lei nº 820, de 30 de junho, onde foi autorizada a doação de um terreno da mesma quadra “R” para o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Araras, com base territorial nos municípios de Araras, Leme, Cordeirópolis e Rio Claro. 

O objetivo da doação era a “construção da sub-sede do Sindicato (...), com a finalidade de proporcionar aos associados residentes neste Município não somente um local para palestras e reuniões, mas também para recreação e, na medida do possível, plantões no local de cirurgião dentista”. Enquanto havia indústrias têxteis na cidade, este sindicato funcionou. Posteriormente, foi vendido a particular, onde está instalada uma empresa. 

A concessão de escrituras aos compromissários especificamente da “Quadra R” gerou a necessidade de criar regulamentação específica, através da Lei nº 878, de 16 de maio de 1973, em que foram estabelecidas diversas cláusulas. 

Aos que estivessem ainda como compromissários, seriam aplicadas as leis do período de concessão, mas seria dado o prazo de trinta dias para o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de rescisão. Caso não conseguissem cumprir as obrigações assumidas, os contratantes poderiam rescindir o contrato sem ônus, a não ser o pagamento de taxas. 

As áreas remanescentes poderiam ser alienadas para fins residenciais, com pagamento à vista ou em até 30 prestações mensais, com “juros compostos” de 1% ao mês, permitindo-se aos compromissários, uma vez pago o terreno, sua utilização para fins residenciais. 

Para isso, deveriam ser obedecidas as disposições legais quanto ao alinhamento e área mínima de terreno para cada residência. Caso quisessem se desonerar da obrigação, deveria o compromissário pagar a diferença entre o valor do compromisso e o preço fixado para a venda. Autorizou-se inclusive a modificação do plano de loteamento, reduzindo ou aumentando a área dos lotes, para “melhor aproveitamento da quadra”. 

Neste período, através da Lei nº 917, de 26 de novembro de 1973, foi autorizada a alienação, por concorrência, de uma área de terreno de 881,90 m2, localizada na Quadra “G” do loteamento municipal, que poderia ser dividida em dois lotes ou ainda em áreas menores, que poderiam ser utilizadas para residências ou comércios, obedecendo o disposto na legislação quanto a alinhamento e área mínima do terreno. O vencedor teria prazo de 180 dias para concluir a obra.  
Além destas leis, ressalvamos as Leis nº 349, de 5 de janeiro de 1963, que autorizava a alienar, a quem conviesse, terreno situado à Avenida Presidente Vargas, com 6.500 m2, obrigando-se a transmitir a área ao Governo do Estado de São Paulo, no prazo de 120 dias, para o fim expresso de ser nele construido o prédio destinado ao Ginásio Estadual, que posteriormente não se concretizou e a Lei nº 524, de 6 de maio de 1968, que autorizava a doação e concessão de escritura pública ao Cordeiro Club de uma área de terras com 4.450 m2, com frente para a Avenida Presidente Vargas, que substituiu a Lei nº 266, de 19 de dezembro de 1960, que autorizava a alienação, ao Cordeiro Clube, para construção de sua sede social, de uma área de terra com 7.000 m2, entre a Avenida Presidente Vargas, sendo que a pavimentação e a calçada portuguesa correrão por conta da Prefeitura Municipal.

Depois de mais de dez anos, passados quase trinta do início da ocupação da área, voltaram a ser feitas intervenções com áreas vinculadas à Vila Nova Brasília. Pela Lei nº 1246, de 22 de fevereiro de 1984, foi descaracterizada uma área de 12.114,00 m2, destinada para fins industriais, autorizando-se a alienar por venda, mediante concorrência, ou desmembrá-la em lotes ou chácaras. O dinheiro recebido com a venda, seria destinado a aquisição de área de terras para implantação de conjuntos habitacionais ou próprios municipais. 

Alguns anos depois, a Prefeitura acordou, através da Lei nº 1481, de 22 de junho de 1988, uma permuta de uma área com 2.690 m2 da quadra “T” do loteamento municipal com uma gleba de 43.560 m2, para a instalação de um  Viveiro de Mudas Municipal, que parece não ter sido implementado.

Na administração seguinte, foi autorizada a outorga e expedição de título de legitimação de posse, transmitindo a particular o domínio e posse do Lote nº 18 da Quadra N do loteamento municipal “Vila Nova Brasília”, com 250 m2, entre as ruas Dr. Ademar de Barros e Dr. Huberto Levy.  

Por fim, em 8 de junho de 1994, pela Lei nº 1816, foi autorizada permuta de áreas de terra entre a Prefeitura Municipal, com 1.125,85 m2 com área particular de mesma metragem, que deveria se tornar o prolongamento da Rua Dino Boldrini. A Lei nº 577, de 24 de fevereiro de 1969, antecessora desta, autorizava a alienação desta área em concorrência pública, sendo que o adquirente deveria pagar taxas de guias e sarjetas, iluminação pública e pavimentação asfáltica. Não sabemos se a medida da lei mais recente foi efetivamente implementada.
 Revivendo História - Portal Cordero Virtual
Revivendo História
Por: Paulo César Tamiazo - Historiador - MTE nº 713/SP
Revivendo a Historia publica artigos periódicos sobre os mais variados temas da História de Cordeirópolis - https://orcid.org/0000-0003-2632-6546
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